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Artigo 8º do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 8º

Para inscrição como advogado é necessário:

Remissões - Leis

I

capacidade civil;

II

diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III

título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV

aprovação em Exame de Ordem;

Remissões - Leis

V

não exercer atividade incompatível com a advocacia;

Remissões - Leis

VII

prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º

O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Remissões - Leis

§ 2º

O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º

A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º

Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 8º da Lei 8.906 /1994 | JurisHand