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Artigo 27 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 27

A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Remissões - Leis
Art. 27 da Lei 8.906 /1994 | JurisHand