Artigo 61, Parágrafo Único do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 61
Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
Remissões - Leis
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 58
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 8º - 9º
I
dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II
velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III
representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV
desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único
Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a
editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b
editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c
instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d
receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.