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Artigo 58, Inciso VI do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 58

Compete privativamente ao Conselho Seccional:

I

editar seu regimento interno e resoluções;

II

criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III

julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

IV

fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

V

fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

VII

decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII

manter cadastro de seus inscritos;

IX

fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X

participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

Remissões - Leis

XI

determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

XII

aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII

definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV

eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

Remissões - Leis

XVI

desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

XVII

fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

XVIII

promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Art. 58, VI da Lei 8.906 /1994 | JurisHand