Artigo 58 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 58
Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I
editar seu regimento interno e resoluções;
II
criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III
julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV
fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V
fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI
realizar o Exame de Ordem;
VII
decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII
manter cadastro de seus inscritos;
IX
fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X
participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI
determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII
aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII
definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV
eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV
intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI
desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
XVII
fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
XVIII
promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)