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Artigo 54, Inciso XIII do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 54

Compete ao Conselho Federal:

I

dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II

representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III

velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV

representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

V

editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

VI

adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII

intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;

VIII

cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX

julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;

X

dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

XI

apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

XII

homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

XIII

elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

Remissões - Leis

XIV

ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

Remissões - Leis

XV

colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

XVI

autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

XVII

participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

Remissões - Leis

XVIII

resolver os casos omissos neste estatuto.

XIX

fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

XX

promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único

A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art. 54, XIII da Lei 8.906 /1994 | JurisHand