Artigo 54, Inciso XIII do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 54
Compete ao Conselho Federal:
I
dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II
representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III
velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV
representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V
editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI
adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII
intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII
cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX
julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X
dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI
apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII
homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII
elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
Remissões - Leis
XIV
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
Remissões - Leis
XV
colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI
autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII
participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII
resolver os casos omissos neste estatuto.
XIX
fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
XX
promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único
A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.