Artigo 12 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 12
Licencia-se o profissional que:
Remissões - Leis
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 27 - 28
I
assim o requerer, por motivo justificado;
II
passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III
sofrer doença mental considerada curável.