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Artigo 12 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 12

Licencia-se o profissional que:

Remissões - Leis

I

assim o requerer, por motivo justificado;

II

passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III

sofrer doença mental considerada curável.

Art. 12 da Lei 8.906 /1994 | JurisHand