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Artigo 3º da Lei nº 8.853 de 4 de Fevereiro de 1994

Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.


Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.