Lei nº 8.853 de 4 de Fevereiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 410, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na lei orçamentária vigente.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1994