Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei nº 8.853 de 4 de Fevereiro de 1994

Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.


Art. 2º

O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.