Artigo 2º da Lei nº 8.853 de 4 de Fevereiro de 1994
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.