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Artigo 2º da Lei nº 8.853 de 4 de Fevereiro de 1994

Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.

Art. 2º da Lei 8.853 /1994