Artigo 4º da Lei nº 8.853 de 4 de Fevereiro de 1994
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.