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Lei nº 8.848 de 28 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º , 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

BASE DE CÁLCULO

PARCELA A DEDUZIR

(EM UFIR)

DA BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

(EM UFIR)

Até 1.000

isento

Acima de 1.000 até 1 950

1.000

15,0%

Acima de 1.950 até 18.000

1.415

26,6%

Acima de 18.000

5.395

35,0%

Parágrafo único

O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 2º

O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

BASE DE CÁLCULO

PARCELA A DEDUZIR

(EM UFIR)

DA BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

(Em UFIR)

Até 12.000

isento

Acima de 12.000 até 23.400

12.000

15,0%

Acima de 23.400 até 216.000

16.980

26,6%

Acima de 216.000

64.740

35,0%

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR CHAGAS RODRIGUES 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994

Lei nº 8.848 de 28 de Janeiro de 1994