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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.848 de 28 de Janeiro de 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

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Art. 1º

No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º , 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

BASE DE CÁLCULO

PARCELA A DEDUZIR

(EM UFIR)

DA BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

(EM UFIR)

Até 1.000

isento

Acima de 1.000 até 1 950

1.000

15,0%

Acima de 1.950 até 18.000

1.415

26,6%

Acima de 18.000

5.395

35,0%

Parágrafo único

O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.848 /1994