Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.848 de 28 de Janeiro de 1994
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º , 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO
PARCELA A DEDUZIR
(EM UFIR)
DA BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
(EM UFIR)
Até 1.000
isento
Acima de 1.000 até 1 950
1.000
15,0%
Acima de 1.950 até 18.000
1.415
26,6%
Acima de 18.000
5.395
35,0%
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.