Artigo 2º da Lei nº 8.848 de 28 de Janeiro de 1994
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
BASE DE CÁLCULO
PARCELA A DEDUZIR
(EM UFIR)
DA BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
(Em UFIR)
Até 12.000
isento
Acima de 12.000 até 23.400
12.000
15,0%
Acima de 23.400 até 216.000
16.980
26,6%
Acima de 216.000
64.740
35,0%