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Artigo 2º da Lei nº 8.848 de 28 de Janeiro de 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

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Art. 2º

O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

BASE DE CÁLCULO

PARCELA A DEDUZIR

(EM UFIR)

DA BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

(Em UFIR)

Até 12.000

isento

Acima de 12.000 até 23.400

12.000

15,0%

Acima de 23.400 até 216.000

16.980

26,6%

Acima de 216.000

64.740

35,0%

Art. 2º da Lei 8.848 /1994