Lei nº 8.837 de 23 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos orçamentos da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito suplementar no valor de CR$ 6.689.938.335,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Ministério da Integração Regional - Diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de CR$ 6.689.938.335,00 (seis bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da:
I
anulação parcial das dotações no valor de CR$ 5.052.262.085,00 (cinco bilhões, cinqüenta e dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil e oitenta e cinco cruzeiros reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei, no montante especificado;
II
incorporação de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados de outras fontes no valor de CR$ 1.617.676.250,00 (um bilhão, seiscentos e dezessete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros reais), conforme indicado nos Anexos III a VI desta Lei, no montante especificado; e
III
incorporação de recursos provenientes de operação de crédito externo no valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), conforme indicado no Anexo VII desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º
Em decorrência da abertura do presente crédito fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, conforme o Anexo VIII desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1993