Lei nº 8.776 de 21 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O caput do art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 . A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional, será destinada, preferencialmente, ao atendimento das seguintes despesas: (...)"
O prazo a que se refere o art. 52 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992 , fica prorrogado para 25 de novembro de 1993.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993