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Lei nº 8.776 de 21 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O caput do art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 . A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional, será destinada, preferencialmente, ao atendimento das seguintes despesas: (...)"

Art. 2º

O prazo a que se refere o art. 52 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992 , fica prorrogado para 25 de novembro de 1993.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993

Lei nº 8.776 de 21 de dezembro de 1993