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Lei nº 8.747 de 9 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 4º da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 358, de 13 de outubro de 1993.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993

Lei nº 8.747 de 9 de dezembro de 1993