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Artigo 2º da Lei nº 8.747 de 9 de dezembro de 1993

Dá nova redação ao art. 4º da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 358, de 13 de outubro de 1993.