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Artigo 1º da Lei nº 8.747 de 9 de dezembro de 1993

Dá nova redação ao art. 4º da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

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Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."