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Lei nº 8.665 de 14 de Junho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

São cancelados os débitos para com a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de valor originário igual ou inferior a duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, constituídos até 22 de fevereiro de 1989, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

§ 1º

Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.

§ 2º

As execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.

Art. 2º

O cancelamento de débito decorrente desta Lei não gera direito à restituição de importância recolhida anteriormente à sua vigência.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Fernando Coutinho Jorge

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1993

Lei nº 8.665 de 14 de Junho de 1993