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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.665 de 14 de Junho de 1993

Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, e dá outras providências.

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Art. 1º

São cancelados os débitos para com a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de valor originário igual ou inferior a duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, constituídos até 22 de fevereiro de 1989, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

§ 1º

Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.

§ 2º

As execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.

Art. 1º, §2° da Lei 8.665 /1993