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Artigo 2º da Lei nº 8.665 de 14 de Junho de 1993

Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, e dá outras providências.

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Art. 2º

O cancelamento de débito decorrente desta Lei não gera direito à restituição de importância recolhida anteriormente à sua vigência.

Art. 2º da Lei 8.665 /1993