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Artigo 5º da Lei nº 8.660 de 28 de Maio de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.


Art. 5º

Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.

Parágrafo único

Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.