Artigo 4º da Lei nº 8.660 de 28 de Maio de 1993
Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial Diária - TRD, remunera-se da seguinte forma:
I
até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias - TRD relativas aos dias do mês anterior;
II
a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º;
III
a partir da data-base do mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta lei, para aquela data.