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Artigo 4º da Lei nº 8.660 de 28 de Maio de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.

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Art. 4º

Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial Diária - TRD, remunera-se da seguinte forma:

I

até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias - TRD relativas aos dias do mês anterior;

II

a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º;

III

a partir da data-base do mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta lei, para aquela data.

Art. 4º da Lei 8.660 /1993