Artigo 3º da Lei nº 8.660 de 28 de Maio de 1993
Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial - TR subordinam-se ao seguinte critério:
I
até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a Taxa Referencial - TR do mês anterior ou a Taxa Referencial - TR acumulada do período desde o último reajuste, conforme o caso;
II
a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta lei, para aquela data.
Parágrafo único
O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês anterior.