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Artigo 3º da Lei nº 8.660 de 28 de Maio de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.

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Art. 3º

Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial - TR subordinam-se ao seguinte critério:

I

até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a Taxa Referencial - TR do mês anterior ou a Taxa Referencial - TR acumulada do período desde o último reajuste, conforme o caso;

II

a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta lei, para aquela data.

Parágrafo único

O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês anterior.

Art. 3º da Lei 8.660 /1993