JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 8.660 de 28 de Maio de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Observadas as disposições do art. 4º desta Lei, os Depósitos Especiais Remunerados (DER) terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial - TR daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da Taxa Referencial - TR e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.

Art. 6º da Lei 8.660 /1993