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Lei nº 8.659 de 27 de Maio de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos aos servidores civis e militares do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de maio de 1993, antecipação de reajuste de 85% (oitenta e cinco por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 2º

O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


INOCÊNCIO OLIVEIRA Fernando Henrique Cardoso Walter Barelli Arnaldo Leite Pereira Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1993