Lei nº 8.659 de 27 de Maio de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos aos servidores civis e militares do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de maio de 1993, antecipação de reajuste de 85% (oitenta e cinco por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de remuneração dos servidores públicos federais.
O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.
INOCÊNCIO OLIVEIRA Fernando Henrique Cardoso Walter Barelli Arnaldo Leite Pereira Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1993