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Lei nº 8.658 de 26 de Maio de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 , aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 , e demais disposições em contrário.


INOCÊNCIO OLIVEIRA Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1993