Lei nº 8.658 de 26 de Maio de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 , aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 , e demais disposições em contrário.
INOCÊNCIO OLIVEIRA Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1993