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Artigo 1º da Lei nº 8.658 de 26 de Maio de 1993

Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.

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Art. 1º

As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 , aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.[]