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Lei nº 8.633 de 12 de Março de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos na Carreira Policial Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

São criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do anexo a esta Lei.

Art. 2º

O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e dar-se-á no padrão I da classe inicial.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1993

Anexo

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Lei nº 8.633 de 12 de Março de 1993