Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.622 de 19 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O servidor titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino (CD) que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração para aos servidores a que se refere o Anexo V desta lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.
§ 1º
Excluem-se do cômputo, para os fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos limites previstos no art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992 , e no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.