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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.622 de 19 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O servidor titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino (CD) que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração para aos servidores a que se refere o Anexo V desta lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.

§ 1º

Excluem-se do cômputo, para os fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos limites previstos no art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992 , e no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 9º, §2º da Lei 8.622 /1993