Lei nº 8.477 de 29 de Outubro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 , observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a i e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992. (Vide Lei nº 8.622, de 1993)[][][][][]
Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.[]
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Walter Barelli Antonio Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1992