Lei nº 8.477 de 29 de Outubro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 , observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a i e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992. (Vide Lei nº 8.622, de 1993)
Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Walter Barelli Antonio Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1992