Artigo 3º da Lei nº 8.477 de 29 de Outubro de 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.