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Artigo 3º da Lei nº 8.477 de 29 de Outubro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 3º da Lei 8.477 /1992