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Artigo 1º da Lei nº 8.477 de 29 de Outubro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 , observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a i e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992. (Vide Lei nº 8.622, de 1993)

Art. 1º da Lei 8.477 /1992