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Lei nº 8.540 de 22 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos: (Vide ADIN 4395) "Art. 12 (...) V(...) (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

Art. 22

(...) 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei. (...) Art. 25 A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

Art. 30

(...) IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (...) X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (...)"

Art. 2º

A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991 , é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Parágrafo único

As disposições contidas no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991 , não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até sessenta dias a partir da data da publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora atividade econômica rural.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Antonio Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1992