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Artigo 1º da Lei nº 8.540 de 22 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

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Art. 1º

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos: (Vide ADIN 4395) "Art. 12 (...) V(...) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

e

o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

Art. 1º da Lei 8.540 /1992