Artigo 2º da Lei nº 8.540 de 22 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991 , é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Parágrafo único
As disposições contidas no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991 , não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.