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Artigo 4º da Lei nº 8.540 de 22 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.