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Lei nº 8.468 de 30 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100), na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral dois cargos de Assessor, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100).

Art. 2º

Para os efeitos desta lei, o Tribunal Superior expedirá as instruções necessárias.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.10.1992

Lei nº 8.468 de 30 de Setembro de 1992