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Lei nº 8.444 de 20 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lai nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República


Art. 1º

Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 (...) II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem; III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção; (...) V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (...)"

Art. 2º

O art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 58 (...) 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta lei. (...) Art. 3º O § 4º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006) <del> "Art. 41 (...) 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.</del> (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006) (...)

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992