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Artigo 2º da Lei nº 8.444 de 20 de Julho de 1992

Altera os arts. 30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lai nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social.

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Art. 2º

O art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 58 (...) 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta lei. (...) Art. 3º O § 4º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006) "Art. 41 (...) 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006) (...)
Art. 2º da Lei 8.444 /1992