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Lei nº 8.392 de 30 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990 , nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991 , exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1992)

Art. 2º

(Vetado) .

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991