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Artigo 1º da Lei nº 8.392 de 30 de dezembro de 1991

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.

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Art. 1º

É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990 , nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991 , exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1992)

Art. 1º da Lei 8.392 /1991