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Artigo 2º, Parágrafo 25 da Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991

Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do referido Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 1º

Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 1º desta lei. (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

§ 2º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 2-a

Os bens de que trata o caput deste artigo são os constantes da relação prevista no § 6º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 . (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 3º

Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 4º

No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3º deverão ser aplicados como segue: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

I

mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda), e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,9% (nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

II

sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,2% (dois décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

III

sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

IV

sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

V

sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

VI

mediante convênio com ICTs criadas e mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento), conforme regulamentação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

VII

em organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que, neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e IV deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 5º

Será destinado às ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 6º

Conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, os recursos de que trata o inciso II do § 4º deste artigo serão geridos pelo Capda, do qual participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 7º

As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

I

demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

II

relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I deste parágrafo, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM e cadastrada no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, observados: (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

a

o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

b

o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3º deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

c

o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3º deste artigo, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme § 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

d

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 8º

O comitê mencionado no § 6º aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7º. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

§ 9º

Na hipótese de não cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios referidos no inciso I do § 7º deste artigo, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 10

Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), serão aplicados conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 11

O disposto nos §§ 4º e 27 deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 12

A Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 13

Para as empresas beneficiárias fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

§ 14

A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário. ( Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003 ) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

§ 15

O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)

§ 16

Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 17

Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o § 3º deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)

§ 18

Observadas as aplicações previstas no § 4º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento referido no § 3º deste artigo poderá ser aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

I

projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo Capda; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

II

capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

III

repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

IV

atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 19

Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1º de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 20

Na hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o § 3º deste artigo, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos incisos II e IV do § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 21

Os convênios referidos no inciso I do § 4º deste artigo poderão contemplar um percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, bem como pelas instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, credenciadas pelo Capda, e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 22

Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no § 3º deste artigo serão realizados conforme regulamento específico a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 23

Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) constante do inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 24

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 25

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 26

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 27

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 28

Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 29

Aos convênios com ICTs de que trata o § 4º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)