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Lei nº 8.367 de 30 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Capítulo I

Da Exploração do Serviço

Art. 1º

As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta lei, que poderá ser prorrogado.

Art. 2º

(VETADO)

Capítulo II

Do Serviço Público de Telecomunicações

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

(VETADO)

Art. 5º

(VETADO)

Art. 6º

(VETADO)

Art. 7º

(VETADO)

Art. 8º

(VETADO)

Art. 9º

(VETADO)

Capítulo III

Da Remuneração dos Serviços

Art. 10º

(VETADO)

Art. 11

(VETADO)

Art. 12

(VETADO)

Art. 13

(VETADO)

Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991