Artigo 1º da Lei nº 8.367 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta lei, que poderá ser prorrogado.