Artigo 15 da Lei nº 8.367 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Revogam-se as disposições em contrário.