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Artigo 15 da Lei nº 8.367 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.