Lei nº 8.359 de 28 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 44 e inclui parágrafo no art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O art. 44 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes específicas da reforma administrativa, bem como para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional."
O art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 , fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: (Vide Lei nº 8.490, de 1992) "§ 5º O prazo máximo para encaminhamento, ao Congresso Nacional, de projetos de abertura de créditos adicionais é fixado em 31 de outubro."
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991