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Lei nº 8.344 de 27 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; b) produção e fomento agropecuários; c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico; d) informação agrícola; e) defesa sanitária animal e vegetal; f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola; i) pesquisa agrícola tecnológica; j) reforma agrária; l) irrigação; m) meteorologia e climatologia; n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo; o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e p) assistência técnica e extensão rural. (...) Art. 23 (...) V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a) Conselho Nacional de Política Agrícola; b) Comissão Especial de Recursos; c) Secretaria Nacional de Política Agrícola; d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária; e) Secretaria Nacional de Irrigação; f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira".

Art. 2º

O inciso II do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com remuneração determinada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) I - (...) II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária".

Art. 3º

Os recursos provenientes das contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , serão aplicados no desenvolvimento da eqüideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 4º

São criados e acrescidos à estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os seguintes cargos de confiança e funções gratificadas: três DAS-101.5; nove DAS-101.4; um DAS-101.3; vinte e quatro DAS-101.2; dezessete DAS-101.1; três DAS-102.1 e cento e dezenove FG-1, à conta de recursos do Tesouro Nacional alocados ao Orçamento Anual do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991

Lei nº 8.344 de 27 de dezembro de 1991