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Artigo 3º da Lei nº 8.344 de 27 de dezembro de 1991

Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos provenientes das contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , serão aplicados no desenvolvimento da eqüideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 3º da Lei 8.344 /1991